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Inexigibilidade de licitação para contratar advogado
Advocacia - 10.12.2008

Não se exige qualquer processo licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia por parte de órgãos e agentes da administração pública, devendo esta função ser exercida tão somente por advogados habilitados. O entendimento foi ratificado durante sessão plenária do Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, que examinou a matéria com base no voto do relator, o conselheiro federal da entidade pelo Ceará, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, aprovado à unanimidade.

Para decidir nessa direção, o conselheiro federal da OAB destacou, principalmente, a natureza singular da prestação de serviços profissionais na área advocatícia. Citou parecer já aprovado do ex-conselheiro Sérgio Ferraz, que afirmou se tratar de trabalho intelectual de alta especialização, "impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo".

O relator citou, ainda, recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de habeas corpus (HC 86198-9-PR), tendo como relator o ministro aposentado Sepúlveda Pertence, segundo o qual "a presença de requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, permite concluir pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia". O ministro afirmou ainda: "se for para disputar preço, parece de todo incompatível com as limitações éticas e mesmo legais que a disciplina e a tradição da advocacia trazem para o profissional".

O relator afirmou também em seu voto que não cabe falar em competição no caso em questão.

"O Código de Ética e Disciplina da OAB veda expressamente qualquer procedimento de mercantilização da atividade advocatícia", afirmou Jorge Hélio Chaves de Oliveira. A proposta foi examinada a pedido do secretário-adjunto do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron e de outros interessados.

VEJA O JULGADO:

HC 86198 / PR – PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00058 EMENT VOL-02282-05 PP-01033

Parte(s)

PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).

Decisão

A Turma deferiu o pedido de habeas corpus dos pacientes, por falta de justa causa, e estendeu os efeitos dessa decisão ao co-réu Acindino Ricardo Duarte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelos pacientes o Dr. João dos Santos Gomes Filho. 1ª. Turma, 17.04.2007.

Fontes:

www.espacovital.com.br - 19/12/2008

www.stf.jus.br


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